As contribuições pagas às entidades de previdência privada constituem despesas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% do total dos rendimentos apurados na base de cálculo (artigo 8º, II, “e” da Lei 9.250/95 e artigo 11 da Lei 9.532/97).
Pois bem.
As contribuições para os planos de entidades de previdência privada, a exemplo da “contribuição normal” e da “contribuição adicional” (Regulamento do Plano de Benefícios – Fundação Banrisul, artigo 19), constituem formação de reserva matemática para o pagamento dos benefícios.
Entretanto, a contribuição extraordinária (caso concreto) para Fundação Banrisul de Seguridade Social (artigo 19, VII e 26 do Regulamento do Plano de Benefícios) é destinada ao custeio de déficits e outras finalidades não incluídas na contribuição normal (artigo 1º, §2º, Regulamento do Plano de Benefícios I).
Do quanto se observa, tal quantia não visa a formação de reserva matemática, mas tão somente a recomposição da parcela que foi perdida. Em recentes julgados da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, consagrou-se o entendimento de que a contribuição extraordinária descontada na folha de pagamento do benefício não confere “disponibilidade econômica” e tão pouco “jurídica” do numerário. Não representa acréscimo patrimonial, pois a indenização nesse caso tem caráter ressarcitório pela ausência do emprego com o ingresso do contribuinte no rol de pensionistas do INSS.
Desta forma, conclui-se que a quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social, a título de contribuição “extraordinária” (instituída em razão do déficit do plano) não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do IRPF.