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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Após mais de 15 anos de debates, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu no julgamento proferido em Outubro de 2014 que o ICMS não compõe a base de cálculo da Cofins. A discussão bilionária foi definida por sete votos a dois. Os ministros, porém, deverão voltar a se debruçar sobre o tema.

A decisão tomada recentemente vale apenas para a autora do processo – a empresa Auto Americano Distribuidor de Peças. A última palavra deverá ser dada pelos ministros após a análise de um processo envolvendo a companhia Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos, que será analisado em repercussão geral, e uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU).

O assunto tem grande repercussão econômica. Os últimos cálculos da Receita Federal indicam impacto de R$ 250 bilhões aos cofres públicos caso o entendimento definitivo seja favorável aos contribuintes. Anteriormente, entretanto, em dados apresentados ao Supremo a AGU estimava impacto anual de R$ 12 bilhões. Já o relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015, vincula ao período entre os anos de 2003 e 2008 o montante de R$ 89,4 bilhões.

O julgamento ocorrido no mês de Outubro de 2014 foi iniciado pelo voto do ministro Gilmar Mendes, que julgou de forma favorável à Fazenda Nacional. Para o magistrado, o ICMS compõe o faturamento – base de cálculo da Cofins – e não existe lei que proíba a incidência de tributos sobre outros tributos.

Mendes demonstrou ainda preocupação com a cifra de R$ 12 bilhões. Durante o julgamento, o ministro afirmou que uma decisão favorável aos contribuintes acarretaria “expressivas perdas para manutenção da seguridade social”.

Já o ministro Celso de Mello, que também votou ontem, seguiu a maioria dos ministros, e o placar final ficou em sete votos a dois.

O STJ, em recentíssima alteração jurisprudencial, quando do julgamento do REsp nº 1452005/RS adotou a postura chancelada pelo STF ao efeito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Observações: A decisão a ser julgada pelo STF em ação direta de constitucionalidade poderá ter modulação de efeitos. Na prática, caso os contribuintes restem vencedores, o STF poderá modular os efeitos e reconhecer o direito apenas para aqueles contribuintes que ingressaram com ação até a data do julgamento definitivo proferido pela Corte Suprema. Assim, por questão de prudência, aconselhamos nossos clientes a ingressarem com a ação ao efeito de resguardar, no mínimo, os créditos anteriores aos 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação.